DECRETO-LEI N.º 36/2023
de 31 de maio

FITOSSANIDADE E QUARENTENA

O quadro legal relativo à fitossanidade está definido no Decreto-Lei n.º 21/2003, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de quarentena legal para a importação e exportação de mercadorias e para o controlo sanitário da expedição internacional. Este decreto-lei adota uma abordagem de biossegurança que combina plantas, animais e seus produtos num único instrumento legal.

A República Democrática de Timor-Leste, ao caminhar para uma maior integração no sistema de comércio internacional, lida com o aumento do fluxo de mercadorias que entram e saem do país e dá maior ênfase à segurança alimentar, à produção agrícola e ao investimento na agricultura. O presente decreto-lei visa estabelecer um quadro melhorado e mais eficaz para a proteção das plantas e produtos de origem vegetal no país, bem como da sua atividade agrícola e do seu ambiente, de modo a alinhar os procedimentos com as normas do comércio internacional.

Assim, o presente decreto-lei fornece um regime jurídico para o comércio de plantas, produtos de origem vegetal e artigos regulamentados, distinto do regime aplicável aos animais e aos seus produtos e fornece um sistema abrangente que responde também aos riscos fitossanitários e de quarentena no território de Timor-Leste. Os principais objetivos do presente decreto- lei são os de proteger as plantas e os produtos de origem vegetal de pragas e doenças que possam ameaçar esses recursos e, assim, assegurar a proteção do ambiente, da economia e também da segurança alimentar. Tem também o objetivo de fornecer um enquadramento claro, eficiente e propício às atividades comerciais e de negócios, capacitar os funcionários públicos e facilitar as atividades do setor privado.

O presente decreto-lei estabelece ainda os alicerces jurídicos para a importação e exportação de plantas, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados, assim como um enquadramento para a vigilância doméstica, definindo procedimentos para dar resposta à deteção de pragas regulamentadas e um enquadramento geral para as medidas fitossanitárias.

Finalmente, o presente decreto-lei cria enquadramento que permite a implementação das disposições, mediante o estabelecimento do papel da autoridade responsável, dos seus poderes e dos meios pelos quais as regras são implementadas. O enquadramento estabelecido no presente decreto-lei será desenvolvido através de regulamentos, que definirão procedimentos e outros detalhes técnicos.

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Measures / Standards
# Name Type Agency Description Law Valid To Apply To
1 Licença de importação de quarentena para plantas e produtos de origem vegetal Permit Requirement Unidade de Quarentena e Biossegurança O desalfandegamento de quarentena da carga importada baseia-se principalmente em documentos e certificados autenticados. É da responsabilidade dos importadores e dos seus agentes fornecer ao Serviço de Quarentena de Timor-Leste (SQTL) os documentos apropriados (certificados e licenças de importação) para o desalfandegamento. Decreto-Lei n.º 36/2023, Fitossanidade e quarentena 9999-09-09 ALL
2 Desalfandegamento de quarentena da carga importada Inspection Requirement Unidade de Quarentena e Biossegurança O desalfandegamento de quarentena da carga importada baseia-se principalmente em documentos e certificados autenticados. É da responsabilidade dos importadores e dos seus agentes fornecer os documentos apropriados (certificados e licenças de importação) para o desalfandegamento ao Serviço de Quarentena de Timor-Leste (SQTL). Após a inspeção e o desalfandegamento dos documentos pelo SQTL, as Alfândegas serão notificadas e o importador/agente regressa às Alfândegas para recolher a carga.
  1. Decreto-Lei n.º 36/2023, Fitossanidade e quarentena
  2. Decreto-Lei n.º 41/2023 - Saúde animal e quarentena
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3 Licença de importação de quarentena para materiais biológicos Permit Requirement Unidade de Quarentena e Biossegurança Para obter uma licença de importação, os importadores devem apresentar o formulário de pedido preenchido e anexar um certificado de origem. O formulário de pedido exige o endereço e os dados de contacto do exportador e do importador, bem como o país de origem. Para cada artigo, o requerente deve indicar o país de origem, a denominação comum do produto, os nomes científicos, uma descrição dos artigos e a quantidade ou volume a importar. Em todos os casos, o importador deve fornecer pormenores sobre o itinerário, o modo de transporte e a data prevista de chegada. O importador deve especificar se tem acesso a uma instalação aprovada para quarentena (QAP) registada. Quando o importador (ou o agente de desalfandegamento) tiver apresentado o formulário de pedido preenchido, o Departamento de Quarentena contactará o seu homólogo no país de exportação para solicitar a verificação. Cada importação requer uma licença separada e deve ser objeto de um processo de verificação completo. A Licença de Importação de Quarentena tem de ser assinada pelo Diretor de Quarentena. A DNQB estima que o processo de obtenção de uma licença de importação demora 3 dias.
  1. Decreto-Lei n.º 36/2023, Fitossanidade e quarentena
  2. Decreto-Lei n.º 41/2023 - Saúde animal e quarentena
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4 Export Permit for Plant or Plant-based Products Permit Requirement Unidade de Quarentena e Biossegurança Exporters are required to apply for the export permit to the National Directorate of Quarantine and Biosecurity, Ministry of Agriculture, Livestock, Fisheries and Forestry (MAPPF). Decreto-Lei n.º 36/2023, Fitossanidade e quarentena 0002-12-04 ALL
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